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19 de Abril de 2024

OAB-PE denuncia abuso de autoridade e pede afastamento de policiais que prenderam advogado em Caruaru

Reflexos do movimento de marginalização da advocacia no Brasil

há 6 anos

Advogado denuncia abuso de autoridade aps ser detido pela PM em Caruaru Foto ReproduoWhatsApp

A Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE) solicitou o afastamento dos policiais militares que detiveram um advogado em Caruaru, no Agreste do estado, por um suposto desacato. Segundo a instituição, houve abuso de autoridade durante a ação realizada pela Polícia Militar (PM).

O advogado Sávio Delano foi detido na quinta (5), no bairro Divinópolis, por policiais do Batalhão Integrado Especializado (Biesp), após um tumulto durante um evento do Sindicato dos Vigilantes em Caruaru.

De acordo com o presidente da OAB-PE, Ronnie Duarte, a Lei Federal nº 8906, de 1994, determina que advogados não podem ser presos se não estiverem acompanhados de um representante da OAB. Ainda assim, a prisão deve ocorrer apenas em casos de crimes graves.

Ronnie Duarte presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco Foto ReproduoTV Globo

Ronnie Duarte é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco — Foto: Reprodução/TV Globo

"Vamos pedir que seja instaurado um processo criminal contra esses polciais, por abuso de autoridade. Vamos pedir o afastamento de todos eles da atividade policial e vamos promover um ato de desagravo para restabelecer a honra e a dignidade desse profissional e de toda a advocacia, que foram violadas com a atitude desses policiais", afirmou Ronnie.

Por meio de nota, a Polícia Militar informou que o comando do Biesp vai abrir "um processo interno para apurar a conduta dos policiais, de maneira a garantir que a veracidade dos fatos prevaleça em sua plenitude".

Entenda o caso

Um vídeo gravado por um vigilante mostra policiais militares ordenando a Sávio Delano que entre no camburão da PM. Ele se oferece para ir à delegacia no carro dele e explica que é advogado e, por isso, tem prerrogativa.

Na delegacia, foi registrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o advogado foi liberado, depois de registrar um boletim de ocorrência (BO) reclamando abuso de autoridade.

Os policiais também registraram um BO, afirmando que Sávio estava liderando e estimulando uma confusão. O documento diz, ainda, que mesmo com a ordem policial para que ele e os vigilantes deixassem o local, o advogado se recusou, sendo grosseiro e apontando o dedo para os PMs.

Assistam o vídeo e tirem suas conclusões!

https://youtu.be/TEJKtAq6wSs?t=2s

Esse é o retrato de uma polícia altamente despreparada e arbitrária!!!

Fonte: G1 Pernambuco

  • Sobre o autor"A pior ditadura é a do Poder Judiciário. [...] (RUI BARBOSA)."
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10 Comentários

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Se a Polícia Militar faz isso com um advogado que tem suas prerrogativa imagina o que eles fazem com a população, vergonhoso, cadê o comandante da P M que não toma uma atitude afastando imediatamente esses Policiais que não honrar a farda que veste. Lamentável. continuar lendo

Em períodos de crises institucionais, temos visto quase que diariamente a advocacia ser agredida - e quando esta é agredida é a sociedade, o cidadão comum que é violado, ou indo mais além, os próprios direitos intrínsecos à condição humana - até porque o advogado é um representante, fala em nome de interesses alheios. Os atos de desagravo está virando uma rotina. O discurso de ódio e violência que se tem instalado na mídia, política e economia é responsável por isso. Toda a sociedade precisa refletir a respeito. continuar lendo

Vamos fazer a leitura do Item IV do Art. Lei 8906/94:
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
Vamos retirar a informação entre as virgulas para facilitar a compreensão da norma:
"IV - ter a presença de representante da OAB para lavratura do auto respectivo..."
A presença do representante da OAB então se dará na delegacia. Imaginemos um caso abstrato em que um advogado que durante uma audiência põe-se a cometer o crime de lesão corporal, haveria de se esperar a presença de um representante da OAB para fazer a prisão em flagrante?
Sem entrar no mérito do caso em tela, comentando tão somente sobre a norma que estabelece a obrigatoriedade da presença do representante da OAB. continuar lendo

Caro colega, diante de sua explanação, torna-se necessário fazer alguns esclarecimentos.

Primeiramente, cumpre salientar que você está correto quanto a necessidade de representante da OAB, quando da lavratura do Auto de prisão em flagrante.

Destaca-se que, uma coisa é a prisão em flagrante conforme estabelece o art. 301, do Código de Processo Penal, segundo o qual: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Outra coisa é a lavratura do Auto de prisão em flagrante, que é de competência exclusiva da autoridade policial (Delegado de Polícia).

Ocorre que, não é por todo e qualquer crime que o advogado pode ser preso no exercício de sua profissão. O inciso IV, do art. 7º, deve ser lido em conjunto com o §3º, do mesmo art. 7º, da Lei 8.906/1994. Vejamos:

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Os crimes inafiançáveis, por sua vez, são os seguintes:

1- A prática do racismo;

2 - A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

3 - Terrorismo;

4 - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

5 - Tortura;

6 - Crimes hediondos.

O fundamento está no art. 5º, XLII, XLIII, XLIV - da Constituição Federal, e art. 323, I, II, III, do Código de Processo Penal.

Por força dos referidos dispositivos constitucionais e legais e considerando o seu exemplo, conclui-se que na referida situação hipotética, o advogado não poderá ser preso em flagrante de delito, até porque o crime de lesão corporal leve só se procede mediante representação, nos termos do art. 88, da Lei 9.099/95, sendo, ainda, infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95).

Com efeito, por ser delito de menor potencial ofensivo não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, que é um substitutivo simplificado do inquérito policial, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, conforme estabelece o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95.

Isso não significa que o advogado não responderá o processo, ele só não poderá ser preso em flagrante em tais delitos.

Por outro lado, se o advogado cometer algum dos delitos classificados como inafiançáveis no exercício da profissão, aí sim, poderá ser preso em flagrante de delito com a imprescindível observância do art. 7º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia.

Por fim, caso o advogado cometa qualquer delito fora do exercício de suas funções, poderá ser preso em flagrante sem a necessidade de representante da OAB para a lavratura do respectivo Auto, sendo necessária apenas a comunicação expressa à seccional da OAB. continuar lendo

absurdo !!! mas não é só nesse Estado que temos que conviver com essa situação ! Será que se fosse um juiz ou promotor eles agiriam dessa forma? Fica a pergunta !!! continuar lendo

Ainda dizem que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos !!! Isso é só para "" "
" inglês ver " kkkk !!!! continuar lendo